05 de Setembro de 2010

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As Forças Armadas e o Poder de Polícia
A participação das Forças Armadas no planejamento e no apoio às ações de garantia da segurança e da ordem públicas é imprescindível na atualidade.
Roberto Ramalho

A nova função atribuída às Forças Armadas, definida pelo governo federal para a fiscalização das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), além de sua competência constitucional, a do exercício do Poder de Polícia, constitui significativo avanço para reduzir a violência urbana, a criminalidade e a influência das organizações criminosas.  Contribui, assim, com as polícias federal e estadual, para a manutenção da segurança e da ordem públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio em geral, gerando tranqüilidade para a sociedade.

Embora antes não estivesse prevista essa atribuição constitucional no texto original da Carta Magna promulgada em 1988, sabemos que haverá um custo tributário imbutido para a sociedade e uma sobrecarga de funções para as nossas já tão sucateadas Forças Armadas, carenteS de uma série de equipamentos e de outros recursos necessários ao seu bom e fiel desempenho para defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) - e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A atuação das Forças Armadas, utilizando-se do novo instrumento constitucional e legal do Poder de Polícia, apoia-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional, e o seu regular exercício previsto no seu parágrafo único. “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão, de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoridade do poder público, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
 
E complementa o parágrafo: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

Torna-se importante, portanto, a ação da Forças Armadas brasileiras no combate às organizações criminosas, principalmente nas grandes favelas do Rio de Janeiro, coibindo, através da Marinha, o tráfico de drogas nos rios brasileiros, e no espaço aéreo, com a derrubada pela Força Aérea, das aeronaves suspeitas que desobedeçam à ordem de pouso.

A participação das Forças Armadas no planejamento e no apoio às ações de garantia da segurança e da ordem públicas é imprescindível na atualidade. Recentemente, nas eleições municipais, por solicitação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao Ministério da Defesa, o Exército atuou na segurança da população em vários municípios da federação, proporcionando a segurança e a tranqüilidade tão almejadas pelo povo brasileiro.



Roberto Ramalho é advogado, jornalista e relações públicas.

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